- 1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nas demais disposições contidas no presente regulamento e aplicáveis.
- 2 -Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
- 3 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
- 4 -Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
- 5 -É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não podem existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
Artigo 59.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias através de campanhas publicitárias de rua e afins
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020