- 1 -A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, deve respeitar as regras constantes no regime simplificado, nomeadamente:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida.
- 2 -Nos termos dos princípios constantes no regime simplificado a ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação:
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros;
- k)A segurança rodoviária.
- 3 -A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, não pode ainda prejudicar:
- a)A linha arquitetónica ou o arranjo estético dos edifícios;
- b)A visibilidade de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- c)A visibilidade de placas toponímicas e de números de polícia;
- d)A visibilidade de elementos paisagísticos;
- e)O arejamento, iluminação natural e exposição solar dos edifícios;
- f)A segurança e salubridade do local;
- g)A continuidade do percurso pedonal existente ou previsto, designadamente por não prever a instalação do mobiliário urbano numa faixa única, libertando a restante área de passeio de obstáculos;
- h)O desenvolvimento de quaisquer atividades de natureza pública em condições de segurança e conforto;
- i)A operacionalidade no âmbito da conservação e manutenção de qualquer infraestrutura, equipamento ou mobiliário urbano;
- j)As infraestruturas públicas, causando estragos ou deteriorações nas mesmas.
- 4 -Desde que não se verifique prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura rodoviária, o espaço a reservar entre o mobiliário urbano instalado no espaço público e o limite externo do passeio deve ser no mínimo igual a 1,20 m.
- 5 -A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano deve garantir um canal de circulação pedonal contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento
- 6 -O canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções pode existir com uma largura inferior a 1,20 m nos seguintes casos:
- a)Em troços do percurso pedonal igual ou inferior a 1,50 m pode existir um canal de circulação com uma largura não inferior a 0,90 m.
- 7 -A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano deve garantir do lado exterior da porta principal de acesso a edifícios e estabelecimentos, para o acesso seguro e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, uma zona de manobra para rotação de 360.º, designadamente uma circunferência de diâmetro igual ou superior a 1,50 m.
- 8 -A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano em praças ou ruas pedonais deve garantir um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 3,50 m, medida ao nível do pavimento.
- 9 -É interdita a ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano sempre que não seja garantida a segurança de bens e pessoas, quer por condições atmosféricas ou outras.
- 10 -É interdita a ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano defeituoso ou em estado degradado e que não cumpra as suas funções.
- 11 -Na instalação de mobiliário urbano no espaço público, à exceção de suportes publicitários, guarda-sóis, estruturas fixas de toldos e estruturas tipo pérgula, qualquer composição deve possuir uma altura não superior a 2,00 m.
- 12 -Na ocupação do espaço público o mobiliário urbano e suas estruturas de suporte devem garantir total estabilidade e segurança.
- 13 -A fixação de mobiliário urbano e suas estruturas de suporte ao piso devem respeitar as seguintes condições:
- a)A fixação ser de caráter não permanente, pelo que sem qualquer fundação, exceto, quando devidamente autorizado pelos serviços municipais competentes;
- b)A fixação ser realizada através de parafusos e similares ou acessórios próprios em material resistente à corrosão e sem manutenção;
- c)A fixação ser em superfícies de fácil reparação ou substituição, como seja o pavimento em cubo, «mecan» ou similar;
- d)A fixação garantir uma superfície contínua, sem qualquer ressalto ou depressão, por forma a não afetar a segurança de bens e pessoas.
- 14 -Compete à pessoa singular ou coletiva responsável pela ocupação do espaço público e/ou ao titular do mobiliário urbano assegurar:
- a)A conservação, manutenção, limpeza e higiene permanente do mobiliário urbano e do espaço ocupado e respetiva zona de influência, estabelecida por uma faixa nunca inferior a 2 metros a contar do perímetro da área ocupada;
- b)A limpeza e remoção de todos os resíduos resultantes da exploração do estabelecimento;
- c)A reparação de quaisquer danos no mobiliário urbano, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, e de quaisquer avarias, nomeadamente elétricas, mecânicas ou outras, bem como a substituição integral do mobiliário ou de qualquer dos seus componentes sempre que não se encontrem em boas condições de utilização e funcionamento;
- d)A remoção de todo o mobiliário urbano em mau estado de conservação ou que não cumpra as suas funções;
- e)A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público ou privado;
- f)A reposição das condições iniciais do local após a remoção ou deslocação de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação;
- g)A contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos por pessoas e bens em decorrência da instalação ou remoção do mobiliário urbano, estrutura ou equipamento, ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010;
- h)A apresentação de documento comprovativo do cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que lhe for solicitado pelo município;
- i)O cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de acessibilidade, ruído, higiene e segurança, preparação e colocação de géneros alimentícios, gestão de resíduos, direitos de autor, e outros.
- 15 -As obrigações constantes do número anterior devem ser cumpridas no prazo mais reduzido possível após a deteção da necessidade de intervenção.
- 16 -A limpeza e higiene do mobiliário urbano deve ser frequente, preferencialmente diária e, de forma reiterada se o mobiliário integrar uma esplanada.
- 17 -Sempre que não se encontre garantida a segurança de bens e pessoas, decorrente, entre outros, pela queda, acomodação desconforme, componentes elétricos expostos, elementos pontiagudos ou cortantes do mobiliário urbano, a intervenção deve ser imediata.
- 18 -Sempre que o município detete a necessidade de qualquer intervenção, notifica o responsável para o efeito, sem prejuízo da intervenção imediata em caso de extrema necessidade resultante da perigosidade da situação para pessoas e bens.
- 19 -A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, sempre que assuma carácter não provisório deve merecer parecer favorável, ainda que este não seja vinculativo, do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 61.º — Princípios gerais de ocupação do espaço público
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020