- 1 -É permitida unicamente a instalação de guarda-vento como apoio a uma esplanada.
- 2 -O guarda-vento pode ser constituído por um ou mais módulos e a sua instalação deve ser realizada nas seguintes condições:
- a)Não exceder o limite longitudinal e/ou transversal da esplanada;
- b)Possuir uma altura constante em toda a sua extensão;
- c)Ser aplicado o menor número de módulos;
- d)Quando haja estrado, ser obrigatoriamente fixo lateralmente ou verticalmente ao estrado, à exceção dos módulos se encontrarem fixos a floreiras;
- e)Em esplanada contígua à fachada do estabelecimento, ser perpendicular ao plano marginal da fachada ou implantado em «L»;
- f)Em esplanada não contígua à fachada do estabelecimento, ser implantado em «L», em «U», ou apenas num dos seus limites;
- g)Para garantir o acesso livre e direto à esplanada, não circunscrever integralmente a esplanada.
- 3 -Os módulos do guarda-vento devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, material e cor;
- b)Ser próprio para uso no exterior;
- c)Não exceder 1,80 m de altura a partir do piso;
- d)Não exceder 1,50 m de largura;
- e)Ser de material inquebrável, liso e transparente, preferencialmente em vidro laminado, podendo possuir moldura que não exceda 0,05 m de borda;
- f)A união de módulos, sem moldura, ser através de perfis de espessura não superior a 0,03 m, ou parafusos e similares ou acessórios próprios em material resistente à corrosão e sem manutenção;
- g)A parte opaca do módulo, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do piso;
- h)A base de suporte do módulo não apresentar perfil com espessura superior a 0,10 m;
- i)Quando fixo a floreira esta não pode exceder 0,80 m contados a partir do piso;
- j)Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
- 4 -O módulo pode ser fixo ou rebatível, e pode apresentar um sistema deslizante vertical para regular a sua altura.
- 5 -No guarda-vento somente é permitida a afixação da lista de preços (menu), e num dos seus limites, exceto se este se encontrar instalado em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado.
- 6 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o guarda-vento deve ser amovível, apresentar as mesmas caraterísticas, os painéis serem em vidro inquebrável, liso e transparente e a união dos painéis e as bases de suporte ser em aço inox de alta qualidade.
- 7 -Nos termos do número anterior, o guarda-vento poderá ser fixo ao solo, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
- 8 -No caso de instalações pontuais, com períodos inferiores a 3 meses, são admissíveis soluções de materiais diferentes dos previstas nos números anteriores, desde que assegurem todas as regras de segurança e sejam enquadráveis na envolvente arquitetónica dos locais a instalar.
Artigo 69.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020