- 1 -Por cada fachada do estabelecimento é permitida apenas uma vitrina.
- 2 -A dimensão, o material e a cor da vitrina devem ser adequados às caraterísticas da fachada do edifício onde são encastradas ou afixadas.
- 3 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)A altura da vitrina em relação ao piso deve ser preferencialmente, igual ou superior a 1,50 m;
- b)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do estabelecimento;
- c)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 4 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, as vitrinas de um edifício devem apresentar materiais e cores semelhantes.
Artigo 70.º — Condições de instalação de uma vitrina
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020