- 1 -Na instalação de expositor devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser instalado apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)Ser contíguo à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
- 2 -O expositor deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
- b)Ser autónomo e de fácil transporte;
- c)Ser próprio para uso no exterior;
- d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do piso;
- e)Não exceder 1,50 m de largura;
- f)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao piso ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
- g)Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais, a denominação do estabelecimento ou preços dos produtos expostos.
- 3 -Quando instalados dois ou mais expositores, devem respeitar-se ainda as seguintes condições e requisitos:
- a)Ser dispostos de forma alinhada, podendo existir espaçamentos entre os mesmos;
- b)Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
- c)Apresentar altura constante;
- d)Apresentar dimensões, cores e materiais adequados à estética do edifício.
- 4 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o expositor de um estabelecimento deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento;
- b)Não ser constituído, na sua generalidade, em material plástico ou similar.
Artigo 71.º — Condições de instalação de expositor
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020