- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -Na instalação de brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, salvo em situações devidamente justificadas;
- c)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- d)Ser instalado apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar, deve ser instalada exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 73.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020