- 1 -Por cada estabelecimento, à exceção dos estabelecimentos que comercializem flores e plantas, são permitidas até duas floreiras instaladas no piso e até duas floreiras fixas nos vãos ou fachada do estabelecimento.
- 2 -Fora do horário de funcionamento, nos estabelecimentos que comercializem flores e plantas, não podem existir mais de duas floreiras instaladas no piso e mais de duas floreiras fixas nos vãos ou na fachada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, na instalação de uma floreira devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou fixa à mesma;
- b)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 4 -As floreiras devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
- b)Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
- c)Serem próprias para uso no exterior;
- d)Não exceder 0,80 m de altura a partir do piso;
- e)Não exceder 0,60 m de largura;
- f)Quando fixas nas fachadas a altura da floreira em relação ao piso deve ser igual ou superior a 1,60 m;
- g)Quando fixas nas fachadas não exceder 0,20 m de balanço em relação ao plano da fachada do estabelecimento;
- h)Não apresentar mensagens publicitárias.
- 5 -As plantas utilizadas na floreira não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 6 -Não é permitida a instalação de floreira sem plantas, com plantas secas ou mortas ou com plantas artificiais.
- 7 -A limpeza, rega e substituição das plantas deve ser realizada pelo titular do estabelecimento sempre que necessário.
- 8 -A instalação de floreiras utilizadas como componente de uma esplanada deve ser realizada nas seguintes condições:
- a)Dispostas de forma alinhada nos limites da área comunicada de ocupação da esplanada e, quando existam espaçamentos entre as mesmas, devem apresentar o mesmo valor, não superior a 1,00 m;
- b)Em esplanada contígua à fachada do estabelecimento serem dispostas perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- c)Em esplanada não contígua à fachada do estabelecimento serem distribuídas em «L», em «U», ou apenas num dos seus limites.
- 9 -Para a circulação segura e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, a distribuição avulsa de floreiras pela área comunicada de ocupação da esplanada não é permitida.
- 10 -Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não é permitida a instalação de floreira em material plástico ou similar;
- b)As floreiras utilizadas como componente de uma esplanada devem ser preferencialmente retangulares;
- c)As floreiras de um estabelecimento devem apresentar forma, materiais e cores semelhantes;
- d)A fixação de floreira nos vãos ou fachada do estabelecimento depende de autorização administrativa.
Artigo 74.º — Condições de instalação e manutenção de floreira
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020