- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um contentor para resíduos, à exceção de o estabelecimento dispor de esplanada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na instalação de um contentor para resíduos devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio;
- b)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre repleto deve ser imediatamente esvaziado ou substituído.
- 4 -Não é permitida a fixação de contentor para resíduos.
- 5 -Os contentores para resíduos devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
- b)Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
- c)Serem autónomos e de fácil transporte;
- d)Serem próprios para uso no exterior;
- e)Não exceder 0,80 m de altura a partir do piso;
- f)Não exceder 0,50 m de largura;
- g)Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
- 6 -É permitida a instalação de contentores para resíduos utilizados como componente de uma esplanada em número não superior a um por cada 20 clientes, e deve ser realizada nas seguintes condições:
- a)Dispostos nos limites da área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Para a circulação segura e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, a distribuição avulsa de contentores para resíduos pela área comunicada de ocupação da esplanada não é permitida.
- 7 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, não é permitida a instalação de contentores para resíduos em material plástico ou similar.
Artigo 75.º — Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020