- 1 -A presente secção visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em duas áreas identificadas no anexo II deste Regulamento:
- a)a área lapizada a vermelho, que integra os aglomerados urbanos de Esposende, Fão e Apúlia, com grande impacto ao nível do património e paisagem com relevo municipal, designadamente praças, jardins, zona ribeirinha e litoral, em que a afixação de propaganda política é genericamente permitida, com as limitações decorrentes dos números 1 e 3 do artigo seguinte;
- b)a restante área do Município, em que a afixação de propaganda política é genericamente permitida, com as limitações decorrentes do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 81.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020