- 1 -Não obstante os locais para o efeito disponibilizados pelo Município e devidamente identificados por via de edital, a afixação de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral é genericamente permitida nas áreas lapizadas a vermelho, exceto quando o suporte publicitário de propaganda tenha uma área superior a 2m2, salvo quando instalado em bens imóveis, nomeadamente sedes partidárias, ou factos circunscritos a estas áreas, nomeadamente manifestações ou outras atividades políticas.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente secção considera-se pré-campanha eleitoral o período de 6 meses anterior ao início oficial da campanha eleitoral.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não é permitida sempre que:
- a)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Cause prejuízos a terceiros;
- d)Afete a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de trânsito;
- f)Prejudique a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida;
- g)Utilize como suporte qualquer de mobiliário urbano existente ou elementos naturais.
Artigo 82.º — Locais de afixação
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020