- 1 -Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas na presente secção, a afixação de propaganda política ou eleitoral deve ser comunicada ao Município com 5 dias de antecedência, indicando-se a data, o prazo e o local da afixação.
- 2 -Os locais disponibilizados pelo Município não podem ser ocupados, simultaneamente em mais de 50 % com propaganda proveniente da mesma entidade.
- 3 -É estritamente proibida a afixação por via de colagem de propaganda política no mobiliário urbano, paredes e outros equipamentos existentes no domínio público, com exceção daqueles inscritos no presente regulamente e destinados especificamente para esse fim.
Artigo 83.º — Regras gerais de afixação
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020