- 1 -A propaganda afixada deve ser removida até ao quinto dia útil subsequente:
- a)à data do ato eleitoral, no caso da propaganda eleitoral e pré-eleitoral;
- b)à data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.
- 2 -Quando os responsáveis não procedam à remoção voluntária nos prazos fixados no número anterior, o Município procede à remoção coerciva, nos termos do artigo seguinte, imputando os custos às respetivas entidades.
Artigo 84.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020