- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior o Município, uma vez decorrido o prazo de três dias, procede à remoção coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.
- 2 -Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Nas situações previstas no presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.
Artigo 85.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020