- 1 -O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente Regulamento será aplicável às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 93.º — Aplicação no tempo e regime transitório
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020