- 1 -É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área delimitada pelo perímetro urbano definido no Plano Director Municipal e, por estradas nacionais as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.
Artigo 16.º — Proibição
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004