- 1 -No âmbito do presente capítulo, a Câmara Municipal disponibilizará espaços e lugares públicos para a afixação ou inscrição de mensagem de propaganda.
- 2 -Tratando-se de lugares ou espaços de propriedade privada, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda dependerá, porém, do consentimento escrito do respectivo proprietário, a instruir o respectivo requerimento.
- 3 -No período de campanha eleitoral, a Câmara Municipal, fornecerá às forças concorrentes, por forma equitativa, espaços e lugares públicos, especialmente destinados à afixação da sua propaganda, por forma a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2.
- 4 -Até 30 dias antes do início da campanha eleitoral, serão afixados editais que publicitarão os locais onde pode ser afixada a propaganda política, em cada freguesia.
Artigo 19.º — Locais
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004