- 1 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras e critérios definidos no presente Regulamento, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que os tiverem instalado.
- 2 -A remoção referida no n.º 1 deste artigo será feita num prazo de cinco dias, após ter ocorrido o evento a que dizem respeito os meios de propaganda.
- 3 -Findo o prazo para remoção dos meios de propaganda sem que esta se tenha verificado, os serviços competentes da Câmara procederão à sua remoção, suportando a entidade responsável pela sua afixação os respectivos custos.
Artigo 20.º — Remoção
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004