- 1 -A Câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -É da competência do presidente da Câmara Municipal proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar, sem prejuízo da competência atribuída às direcções regionais do ambiente, de acordo com as disposições conjugados dos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
Artigo 23.º — Delegação de competências
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004