- 1 -É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente, quanto à legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
- 2 -Nos casos em que as omissões ou deficiências do requerimento possam ser sanadas, ou quando se tornar necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de elementos complementares, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias a contar desta, corrigir, prestar as informações adicionais ou apresentar os elementos complementares, sob pena de rejeição do pedido.
- 3 -A competência do presidente da Câmara, mencionada no n.º 1 do presente artigo, poderá, por este, ser delegada num dos vereadores em regime de permanência ou num chefe de divisão.
Artigo 6.º — Irregularidade do pedido
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004