- 1 -Os mupis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
- 2 -Devem igualmente integrar-se no ambiente e estética do local.
Artigo 12.º — Colocação de mupis
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004