- 1 -As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 15.º — Dimensões
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004