- 1 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
- 2 -Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, ou acima de 4 m do solo, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do Regulamento, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.
- 3 -Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deve ainda ser apresentado um estudo de estabilidade do anúncio e respectivo termo de responsabilidade.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 18.º — Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Referências (1)
- Artigo 5.º