- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser financeiros, materiais, logísticos ou técnicos, e destinam-se à actividade regular dos destinatários ou à realização de projectos e acções pontuais.
- 2 -Os apoios são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no decurso do ano fiscal para o qual foram solicitados.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior, as actividades plurianuais.
Artigo 3.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004