- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:
- a)Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
- c)Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
- d)Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
- f)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
- g)Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;
- h)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
- i)Prejudicar os acessos aos edifícios;
- j)Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;
- k)Desrespeitar as condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;
- l)Causar prejuízos a terceiros.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:
- a)A utilização, em qualquer caso, de materiais não recicláveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade;
- b)A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;
- d)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;
- e)A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 42.º do presente Regulamento;
- f)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.
Artigo 15.º — Condicionamentos e proibições ao licenciamento
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004