- 1 -A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
- 2 -A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior.
- 3 -A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.
- 4 -A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se automaticamente pelo período de um ano e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário;
- b)O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, intenção em sentido contrário.
Artigo 20.º — Prazo e renovação da licença
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004