- 1 -Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
- a)Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;
- b)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- c)Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;
- d)Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;
- e)Templos ou cemitérios;
- f)Árvores e espaços verdes.
- 2 -As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 6.º — Locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004