- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;
- e)A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
- 2 -Só podem ser licenciadas a afixação ou inscrições de mensagens publicitárias em passeios desde que:
- a)A largura do passeio seja igual ou superior a 1,20 m;
- b)Os suportes publicitários sejam colocados a uma distância mínima de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio;
- c)A faixa do passeio para circulação pedonal tenha uma largura mínima de 0,80 m.
- 3 -Não pode ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
- a)Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;
- b)Em sinais de trânsito ou semáforos;
- c)Em toda a sinalética de interesse público;
- d)Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
- e)Em rotundas ou outros elementos reguladores do trânsito.
Artigo 7.º — Limites de segurança pública e relativos à circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004