- 1 -Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizem, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, tais como:
- a)Cartazes ou afins fixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
- b)Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;
- c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
- 2 -Os anúncios que atravessem a via pública só excepcionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.
- 3 -As estruturas afixadas em fachadas e destinadas a suportarem anúncios deverão ser pintadas da cor que as torne o menos notadas e os anúncios deverão ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.
Artigo 8.º — Limites estéticos e ambientais
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004