- 1 -Os apoios financeiros, quando de valor igual ou superior a 2.500,00 (euro), poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa.
- 2 -Nos casos devidamente justificados, pode a Câmara Municipal sujeitar igualmente à celebração de contrato-programa, a concessão de apoios financeiros de montante inferior ao previsto no número anterior, bem como de outras formas e tipos de apoio.
- 3 -O contrato-programa fixa anualmente, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos/as outorgantes e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pela Câmara Municipal. Sendo assim, deve contemplar:
- a)Os diversos apoios concedidos;
- b)O plano de pagamentos;
- c)As contrapartidas dadas pelas Organizações;
- d)Prazo de execução;
- e)Custos previstos;
- f)Regime de comparticipações;
- g)Modo de controlo da execução.
- 4 -Tendo em conta os casos especiais, o prazo de contrato-programa poderá ser superior ao referido no número anterior.
- 5 -O contrato-programa poderá ser rescindido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das cláusulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de trinta dias à parte contra-interessada.
- 6 -O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
- 7 -Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Contratos Programa
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019