- 1 -Compete à Câmara Municipal fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.
- 2 -As Organizações devem prestar à Câmara Municipal todas as informações por esta solicitada acerca da execução do contrato-programa.
Artigo 18.º — Acompanhamento e Controlo dos Contratos
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019