Os critérios identificados no artigo 9.º não serão aplicados quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes de situações de emergência social, nomeadamente, desastres naturais e calamidades, proteção de vítimas de violência doméstica e situações de natureza médica cuja gravidade assim o imponha ou outras que, pela sua gravidade e excecionalidade, determinem esta qualificação, devidamente fundamentada;
Artigo 10.º — Regime de Exceção
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019