- 1 -A decisão de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado será notificada, por escrito, ao/à representante do agregado familiar.
- 2 -Da notificação de atribuição da habitação constará:
- a)A identificação do/a representante do agregado familiar, que será o/a titular da concessão, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)Informação circunstanciada e detalhada relativa aos direitos e obrigações decorrentes da atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado;
- f)O prazo para os/as interessados/as colocarem termo ao impedimento, no caso de a habilitação ter sido atribuída sob condição;
- g)A formalização e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído;
- h)A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 11.º — Notificação de Atribuição
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019