- 1 -A utilização da habitação social tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.
- 2 -O montante da renda apoiada é calculado de acordo com os critérios previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -As rendas são atualizadas anualmente de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo ainda ser revistas de acordo com o previsto no artigo seguinte.
- 4 -A Câmara Municipal de Felgueiras comunicará por escrito ao/à arrendatário/a o valor da renda atualizado, sendo este devido no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação.
- 5 -Para determinação do valor da renda, os agregados residentes em habitação social declararão, anualmente, ao Município de Felgueiras a composição atualizada do agregado familiar e os respetivos rendimentos.
- 6 -A renda deverá ser paga nos serviços da Câmara Municipal de Felgueiras até ao dia 8 do mês a que respeita e nas horas normais de expediente e/ou por transferência, débito em conta bancária do/a arrendatário/a, ou por disponibilização de referência para pagamento, servindo o respetivo comprovativo do movimento, como recibo, para todos os efeitos legais.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, ao valor da renda acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do dia imediatamente seguinte.
- 8 -Em caso de mora, por um período superior a 3 meses, sem que para isso existam razões socioeconómicas consideradas justificadas, pode o Município proceder à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.
- 9 -Porém, caso existam razões devidamente comprovadas de caráter socioeconómico que impeçam o pagamento de rendas, como alterações de rendimentos do agregado em consequência de desemprego ou alterações na sua dimensão e desde que essa circunstância seja comunicada ao Município antes de decorridos três meses sobre o incumprimento, o/a arrendatário/a disporá da possibilidade de celebrar um acordo de liquidação da dívida.
- 10 -Em caso de mora, subsistindo a falta de pagamento voluntário da mesma, poderá o Município de Felgueiras promover os atos destinados à execução para pagamento, nos termos previstos no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4 /2015, de 7 de janeiro, em simultâneo com o despejo.
Artigo 13.º — Renda Apoiada
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019