- 1 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, e pelo Código Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, a um regime de Direito Administrativo.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, e deve conter as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do Município de Felgueiras;
- c)A identificação do/a arrendatário/a e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e localização do fogo de habitação;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar;
- i)O valor que corresponderia ao valor real da renda, sem o referido apoio;
- j)O/A titular da obrigação de pagar as quotas do condomínio.
- 4 -Todos os elementos do agregado familiar inscritos serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 5 -O contrato de arrendamento tem a duração de 10 anos, sendo renovável automaticamente por igual período de tempo, se não cessar por denúncia, renúncia, resolução, revogação e caducidade.
- 6 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 12.º — Contrato
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019