- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo, ser revista por iniciativa do Município de Felgueiras ou a requerimento do/a arrendatário/a, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda a pedido do/a arrendatário/a depende da apresentação de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -Para efeitos de revisão de renda por iniciativa do Município, poderão ser solicitados ao/à arrendatário/a quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 dias.
- 4 -A renda revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do Município de Felgueiras com indicação do respetivo valor.
Artigo 14.º — Revisão da Renda Apoiada
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019