- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Felgueiras aplicará a renda máxima prevista no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto quando:
- a)O/a arrendatário/a não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior, ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado/a, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada;
- b)Os/As arrendatários/as municipais tenham incumprido obrigações decorrentes do presente Regulamento ou do contrato.
- 2 -A aplicação da renda máxima, com fundamento nas circunstâncias previstas na alínea a) do número anterior, será mantida até à data da apresentação completa dos elementos exigidos.
- 3 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao/à arrendatário/a no termo do prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Aplicação da Renda Máxima
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019