- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, cabe ao/à arrendatário/a:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Felgueiras, obrigatórias nos termos da lei e do contrato, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar, dentro do prazo estipulado para o efeito;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos seguintes casos, comunicados e comprovados por escrito:
Doença regressiva e incapacitante de permanência da habitação;
Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
- c)Avisar imediatamente o Município de Felgueiras sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município de Felgueiras;
- e)Pagar a renda no prazo estipulado;
- f)Pagar o condomínio relativo ao fogo habitacional dentro do prazo estabelecido;
- g)Facultar ao Município de Felgueiras a vistoria do fogo habitacional;
- h)Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- i)Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do decorrente da autorização de utilização, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- j)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- k)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos/as residentes, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- l)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- m)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- n)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização;
- o)Não permutar a habitação concedida com outros/as arrendatários/as.
- 2 -A ausência do locado por período superior a 6 (seis) meses, fora dos casos previstos na alínea b) do número anterior, será considerada renúncia ao arrendamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Obrigações do/a Arrendatário/a
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019