- 1 -O Município de Felgueiras pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar os fogos habitacionais concessionados tendo como propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos/as arrendatários/as municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente Regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis, tais como, implementar medidas de segurança, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de conservação, reabilitação ou restauro.
- 2 -Salvo em situações de emergência, a realização da vistoria será previamente notificada ao/à arrendatário/a com uma antecedência de, pelo menos, 5 dias, através de forma escrita.
- 3 -Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição circunstanciada, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.
Artigo 21.º — Vistoria do Fogo Habitacional
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019