- 1 -Os/as arrendatários/as municipais permitirão o acesso das habitações aos/às representantes do Município de Felgueiras, devidamente identificados/as, para efeitos da vistoria prevista no artigo anterior.
- 2 -Em caso de recusa ilegítima de permissão de acesso ao fogo habitacional, o Município de Felgueiras poderá determinar a entrada coerciva.
- 3 -A recusa injustificada em permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da concessão, constituindo motivo para a cessação do contrato.
Artigo 22.º — Acesso ao Fogo Habitacional
Vigente desde: 05/06/2019
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