- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Município de Felgueiras notificará o/a arrendatário/a para executar a suas expensas as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis, informando-o do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o/a arrendatário/a tenha realizado as obras, pode o Município de Felgueiras realizá-las, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o/a arrendatário/a será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o/a arrendatário/a tenha procedido ao pagamento devido, o Município de Felgueiras extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 24.º — Responsabilização dos/as Arrendatários/as Municipais
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019