- 1 -O/A arrendatário/a responderá pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização imprudente e indevida do mesmo, a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 2 -Ficam a cargo do Município de Felgueiras as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente, a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas, dos equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva.
- 3 -As obras de manutenção, conservação e reabilitação referidas no número anterior não são suportadas pelo Município, sempre que forem exigíveis em virtude da utilização imprudente e indevida, imputável ao/à arrendatário/a municipal ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 23.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019