- 1 -As benfeitorias realizadas pelo/a arrendatário/a no fogo habitacional fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao/à arrendatário/a qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o/a arrendatário/a deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
Artigo 25.º — Benfeitorias
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019