- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- 2 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente, de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os/as arrendatários/as responsáveis pela sua remoção e pela reparação dos danos causados.
- 3 -Os/as arrendatários/as municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços exteriores, sob pena de responderem nos termos previstos no número anterior.
Artigo 27.º — Utilização de Espaços Exteriores
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019