- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado Familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele/a vivam em comunhão de habitação:
1) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
2) Parentes e afins maiores, no 1.º grau da linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
3) Parentes e afins menores, no 1.º grau da linha reta e em linha colateral;
4) Adotantes, tutores/as e pessoas a quem o/a arrendatário/a esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
5) Pessoas adotadas e tuteladas pelo/a arrendatário/a ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à arrendatário/a ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;
- c)"Deficiente", pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Indexante dos Apoios Sociais", valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e atualizado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social;
- e)"Rendimento Mensal Bruto", o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com a última alteração dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- f)"Rendimento Mensal Líquido", o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os elementos do agregado familiar;
- g)"Rendimento Mensal Corrigido", o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do Indexante dos Apoios Sociais pelo/a primeiro/a dependente;
- ii)15 % do Indexante dos Apoios Sociais pelo/a segundo/a dependente;
- iii)20 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada dependente além do/a segundo/a;
- iv)10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada deficiente, que acresce aos/às anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do Indexante dos Apoios Sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, previsto no anexo I do presente Regulamento, ao Indexante dos Apoios Sociais.
- h)"Rendimento per Capita", do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12)/N
sendo que:
RC = Rendimento per capita mensal;
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado);
N = Número de elementos do agregado familiar.
- i)"Habitação Social", unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do Município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se sob a forma de diversas tipologias, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações;
- j)"Monoparentalidade", agregado familiar constituído por parente único em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 2.º grau ou equiparado, com dependentes a seu cargo, a viver em comunhão de habitação. (ex: pai ou mãe com filhos/as menores, tio ou tia com sobrinhos/as menores e avô ou avó com netos/as menores). Inclui-se filhos/as maiores de 18 anos quando portadores/as de deficiência. São igualmente incluídos/as filhos/as maiores com idade inferior a 26 anos a frequentar a escolaridade obrigatória ou estabelecimento de ensino médio ou superior. A condição de monoparentalidade não é anulada caso existam ascendentes ou outras pessoas relativamente às quais o/a titular tem direito a complemento por dependência ou apoio a 3.ª pessoa;
- k)"Família Numerosa", agregado familiar com 3 ou mais dependentes identificados/as na declaração de IRS;
- l)"Renda", o quantitativo devido mensalmente ao/a senhorio/a, pelo uso do fogo para fins habitacionais;
- m)"Residência Permanente", habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, onde organiza a sua economia doméstica, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- n)"Subsídio", o subsídio de apoio à renda que assume natureza pecuniária e possui caráter transitório, sendo variável o respetivo montante;
- o)"Renda Máxima Admitida", valor máximo de renda estabelecida para a zona do Tâmega e Sousa, nos termos previstos no Programa Nacional de Apoio ao Arrendamento Privado, aquando da respetiva candidatura;
- p)"Fator de Capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
- a)"Agregado Familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele/a vivam em comunhão de habitação:
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019