- 1 -A exclusão, por vontade do/a arrendatário/a, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Município de Felgueiras, por escrito, e devidamente justificada.
- 2 -O Município de Felgueiras decidirá da pretensão do/a arrendatário/a em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao/à arrendatário/a e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Felgueiras poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
Artigo 32.º — Exclusão de Elementos do Agregado Familiar
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019