- 1 -Os/as arrendatários/as estão proibidos/as de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, os fogos de habitação social.
- 2 -É, ainda, expressamente proibido aos/às arrendatários/as permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar nela pelo Município de Felgueiras.
- 3 -O Município de Felgueiras pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo/a arrendatário/a, autorizar a permanência na habitação, por determinado período, a título transitório, e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.
Artigo 33.º — Cedência da Habitação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019