- 1 -A transferência da habitação concretizar-se-á mediante a resolução do contrato de arrendamento em vigor, a qual opera mediante comunicação ao/à arrendatário/a.
- 2 -Na comunicação referida no número anterior, deve o Município fixar o prazo, no mínimo de 60 dias a contar da data da sua receção, para a desocupação e entrega voluntária da habitação até aí ocupada.
- 3 -A recusa do/a arrendatário/a ou de algum elemento do seu agregado familiar em desocupar a habitação no prazo estipulado para o efeito pelo Município, constitui fundamento bastante para o despejo, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
- 4 -Na comunicação referida no n.º 2 deve ainda o Município informar sobre a localização e características da nova habitação atribuída.
- 5 -A recusa infundada, pelo/a arrendatário/a, em ocupar de forma efetiva a nova habitação atribuída, determinará a revogação do ato administrativo de atribuição, ou a resolução do novo contrato, caso este já tenha sido celebrado.
Artigo 38.º — Efetivação da Transferência da Habitação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019