- 1 -O Município de Felgueiras pode determinar a transferência do/a arrendatário/a e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional, mediante decisão devidamente fundamentada, designadamente quando:
- a)A transferência for motivada por situações de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
- b)A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação;
- c)A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
- d)A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
Artigo 37.º — Transferência por Iniciativa do Município
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019