- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação com os fundamentos, no prazo e pela forma determinada pelo artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Por morte do/a arrendatário/a, sempre que não haja lugar a transmissão da sua posição para outro elemento do agregado familiar;
- d)Em caso de não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no artigo 19.º do presente Regulamento;
- e)Em caso de abandono pelo/a arrendatário/a do fogo habitacional, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento;
- f)Em caso de permuta dos fogos habitacionais entre os/as arrendatários/as, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do contrato nos casos previstos no número anterior opera mediante comunicação escrita à contraparte e confere ao Município de Felgueiras o direito de tomar posse imediata do locado.
Artigo 41.º — Caducidade
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019