O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia se a habitação não for usada pelo/a arrendatário/a ou pelo agregado familiar por período seguido superior a 6 (seis) meses, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, com as exceções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;
Artigo 43.º — Renúncia
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019